DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 802389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126.
- O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória.
- A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.