AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 802166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais contra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
- O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art.
- 117 do Código Penal - CP interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (Tema Repetitivo n.
- No caso dos autos, considerando que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, consoante disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais contra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 2. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal - CP interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (Tema Repetitivo n. 1.100/STJ). 3. No caso dos autos, considerando que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, entre os marcos interruptivos, uma vez que o delito se consumou com o lançamento definitivo do crédito tributário, em 29/5/2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 12/8/2011, a publicação da sentença condenatória se deu em 7/3/2014 e o acórdão do TRF foi publicado em 26/3/2019. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00111\n INC:00001 ART:00117 INC:00004", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.