EXECUÇÃO PENAL — HC 801232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à paciente.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ.
- A questão em discussão consiste em determinar se a execução da pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para presumir sua incapacidade econômica.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para presumir sua incapacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição. 5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma vez esgotados os meios para execução. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.