DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 801134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, alegando nulidade na inquirição de testemunhas pelo Magistrado na ausência do Ministério Público.
- A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, viola o art.
- 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ.
- A jurisprudência do STJ admite que o Magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação do sistema acusatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, alegando nulidade na inquirição de testemunhas pelo Magistrado na ausência do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que o Magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação do sistema acusatório. 4. A nulidade por violação do art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, não gera nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo efetivo. 2. A atuação do Juiz na inquirição de testemunhas deve respeitar o caráter subsidiário, conforme o art. 212 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.