EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 800885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, porquanto a defesa não impugnou as causas específicas de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, porquanto a defesa não impugnou as causas específicas de inadmissão do recurso especial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, porquanto a defesa não impugnou as causas específicas de inadmissão do recurso especial. 3. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.