AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 800658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME.
- MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
- WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO.
Resultado indicado
34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de instância. 2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a incidência do instituto da preclusão temporal 3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.