DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 800237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada ou configurou excesso. (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão do habeas corpus.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03, e art. 180, caput, c/c art. 61, I, na forma do art. 69 do CP). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada ou configurou excesso. (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração quando não configurada situação excepcional. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa dos antecedentes do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado, e das circunstâncias do crime, considerando que o réu tentou influenciar um terceiro de boa-fé para ocultar um veículo roubado. Tais elementos extrapolam os requisitos normais do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 5. A aplicação da agravante de reincidência foi justificada, pois o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado. A reincidência demonstra que o réu voltou a delinquir após já ter sido condenado, o que legitima o aumento da pena. 6. A fixação da pena está dentro da discricionariedade do magistrado, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem necessidade de um critério matemático rígido. A fundamentação das instâncias ordinárias atende aos parâmetros legais, não configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.