RECURSO ORDINÁRIO — RO 80
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RO, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n.
- Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).
- A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante.
- Assim, não há falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de guerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o exercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da ação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFUNDAMENTO DE NAVIO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE IMPÉRIO. IMUNIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema n. 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021). 2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não há falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de guerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o exercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da ação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. 3. Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.