DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — QC 8
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República.
- Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.
- Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República. 2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. 3. Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante. 4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados. 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal. 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional. 7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n ART:00041 INC:00005", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00138 ART:00139 ART:00140 ART:00142 INC:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041", "LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n ART:00033 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n ART:00018 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.