AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 799887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO.
- PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO.
Resultado indicado
Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei n.
Ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO. 1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada. 2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos, resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados, permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais, especificamente quanto ao tema principal. 4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório (juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se adequar à Repercussão Geral definida pelo STF. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009. 6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento. 7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora, dando provimento ao recurso especial da União para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009624 ANO:1998", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001F", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002 ART:01041", "LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.