DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 799828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva, condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime semiaberto seria mais adequado.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva, condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime semiaberto seria mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos, quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal, salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo, sendo cabível, portanto, o regime intermediário. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.