AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 799663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se presta a presente ação constitucional à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
- Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts.
- 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, erro técnico, as quais, in casu, não ocorreram.
- Na etapa seguinte, o Tribunal regional reconheceu a incidência da agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E DANO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Não se presta a presente ação constitucional à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, erro técnico, as quais, in casu, não ocorreram. II. No tocante ao crime de latrocínio, na etapa inicial da dosimetria foram reconhecidas duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências do crime), corretamente ponderadas, haja vista a grande quantidade de agentes (20 a 30 criminosos), circunstância essa adotada na fase em apreço, transborda as elementares do tipo penal, além da restrição à liberdade de uma vítima, poderio financeiro e organização dos criminosos, fatos esses que, por si sós, autorizaram o incremento da basilar em 1/8, como ocorrido na origem, bem como o vultoso montante roubado (R$ 434.127) e o elevado prejuízo financeiro causado pelas ações delituosas (R$ 1.265.909,70), num município de pequena expressão (Pitanga/PR). III. Na etapa seguinte, o Tribunal regional reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, d, do CP, em virtude do intenso uso de explosivos no ataque às agências bancárias, bem como do uso de fogo, uma vez que os agentes incendiaram ônibus de turismo, a fim de desviar a atenção das forças policiais, aplicando-lhe o patamar de 1/6, não havendo falar-se em ilegalidade (bis in idem), pois decorrente respectivo acréscimo de expressa previsão legal. IV. Reconhecido o concurso formal pela prática de três crimes, exasperou-se a reprimenda em 1/5, inexistindo desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte: "[n]o concurso formal, a fração de aumento de pena deve observar o número de infrações penais cometidas. Assim, praticados três crimes de roubo, deve incidir no caso a fração de 1/5" (REsp n. 1.860.184/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) V. A respeito do delito de receptação, ausente o interesse da parte, uma vez que adotado tão somente o acréscimo relativo ao concurso formal (1/5), idoneamente aplicado. VI. Quanto ao ilícito de dano qualificado, pela mesma motivação externada ao crime de latrocínio, inexiste ilegalidade no acréscimo de 7 meses e 15 dias de detenção na sanção inicial, levando-se em conta a aplicação da fração de 1/4 entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário, configurando-se razoável diante da gravidade das circunstâncias e consequências de respectiva conduta. VII. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.