HABEAS CORPUS — HC 798732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
- NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO.
- REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal, tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. 2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática do delito. 3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando a autoria do delito. 4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal. Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito. 5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. 6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo principal. 7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém, não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi identificado ou preso em razão de suas supostas informações, tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro), juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ. Inaplicável, portanto, a redutora. 8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP). 9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). 10. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 INC:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.