DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 798026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias.
- A defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada, sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada, sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas. 4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação do processo ou o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade do delito. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não suscitadas em apelação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.