AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 793810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÉVIO MONITORAMENTO PELA POLÍCIA INVESTIGATIVA.
- 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- No caso, ao contrário do que aventado na tese defensiva, a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência.
- Ficou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob investigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta dias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após o recebimento de informação acerca do deslocamento do casal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRÉVIO MONITORAMENTO PELA POLÍCIA INVESTIGATIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, ao contrário do que aventado na tese defensiva, a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência. Ficou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob investigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta dias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após o recebimento de informação acerca do deslocamento do casal. Logo, suficientemente justificada a diligência que culminou na apreensão de 110g (cento e dez gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.