AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 793392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação.
- No caso, a vítima noticiou a prática do crime de roubo e como se deu a dinâmica delitiva, oferecendo detalhes quanto ao carro utilizado na subtração e o veículo subtraído.
- Diante das características fornecidas, os policiais conseguiram identificar o veículo, em cujo interior estava o paciente e o corréu, que foram presos em flagrante.
- Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na presente sede.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, a vítima noticiou a prática do crime de roubo e como se deu a dinâmica delitiva, oferecendo detalhes quanto ao carro utilizado na subtração e o veículo subtraído. Diante das características fornecidas, os policiais conseguiram identificar o veículo, em cujo interior estava o paciente e o corréu, que foram presos em flagrante. 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na presente sede. 4. Ademais, o réu foi preso em flagrante, no interior do veículo subtraído, tendo tentado fugir ao avistar os policiais, é dizer, em situação na qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso [...]. (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.