PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n.
- Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória.
- II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória. II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS). Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.