PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 792324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
- É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
- As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se, incompatível com o habeas corpus. 4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu. Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e cinquenta centavos). Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via eleita. 5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019). 6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ. 7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos. Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.