DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 792008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PENA PELA REINCIÊNCIA.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PENA PELA REINCIÊNCIA. ELEVAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), questiona a majoração da pena pela reincidência e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com a devida fundamentação legal; (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para a posse de drogas para consumo próprio; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena em relação à reincidência e ao regime de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, com base em denúncias prévias sobre a traficância e a atitude suspeita do paciente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola contendo drogas. Tais circunstâncias justificam a busca, conforme previsto no art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio é inviável, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas (39,2 g de maconha), a presença de uma balança de precisão e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico de entorpecentes, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A majoração da pena em razão da reincidência foi corretamente aplicada, sendo a fração de 1/6 adequada às circunstâncias do caso. Ademais, o regime inicial fechado é o adequado, considerando o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. O pedido de reexame das provas para desconstituir a conclusão sobre a prática do tráfico de drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.