PENAL — HC 791412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art.
- 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa.
- O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a aplicação de somente pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode, fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva de pena de multa. 4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.