DIREITO PENAL — HC 791395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art.
- 334, § 1º, I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente, considerando a experiência do paciente na importação de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a legislação aduaneira. As consequências do crime também foram adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.