HABEAS CORPUS — HC 791317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão.
- Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença.
- No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio dos jurados.
- A arguição de suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto, estava preclusa.
Resultado indicado
Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do crime de homicídio.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. RESTABELECIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão. 2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio dos jurados. A arguição de suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto, estava preclusa. 4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados. Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o conteúdo das conversas telefônicas. 5 . Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do crime de homicídio.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00106 ART:00470 ART:00571 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.