DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 790987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da concomitante interposição de recurso especial com o mesmo objeto.
- A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que teria deixado de enfrentar pontos imprescindíveis para a solução da controvérsia.
- A questão também envolve a análise da alegação de que os pedidos formulados no habeas corpus e no recurso especial não seriam idênticos, justificando a tramitação simultânea.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da concomitante interposição de recurso especial com o mesmo objeto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que teria deixado de enfrentar pontos imprescindíveis para a solução da controvérsia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que os pedidos formulados no habeas corpus e no recurso especial não seriam idênticos, justificando a tramitação simultânea. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas quando a correção do vício identificado implica necessariamente a alteração do julgado. 6. No caso, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que decidiu a questão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo incabível a tramitação concomitante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo incabível a tramitação concomitante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe de 03/04/2020; STJ, AgRg no HC 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.