DIREITO PENAL — AgRg no HC 790968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação pelo juízo das execuções.
- O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa.
- A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação pelo juízo das execuções. 2. O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa. 4. A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem. III. Razões de decidir5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida. 6. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.