DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 790919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo os demais termos da decisão agravada.
- O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade suscitada pela defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa, requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória.
- A negativa de juntada aos autos de documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige revolvimento do conjunto fático probatório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo os demais termos da decisão agravada. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade suscitada pela defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa, requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A negativa de juntada aos autos de documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige revolvimento do conjunto fático probatório. 5. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de produção da prova requerida viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 402; Código Civil, art. 1.194.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.