HABEAS CORPUS — HC 790412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES.
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção. 3. Demonstrada a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de menor importância. 4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.