PENAL E PROCESSO PENAL — HC 790078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM SALÁRIO- MÍNIMO.
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM SALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, sendo utilizada como nova apelação. 3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado, considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é admitido. 8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário- mínimo vigente à época dos fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.