DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutAntAnt 790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutAntAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n.
- 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar.
- A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar. 2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa. 3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre recebíveis em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e (v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que não se verificou. 6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos, incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ demanda incursão em fatos e provas. 8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender acórdão proferido em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum in mora, sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935, 1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.