AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 78999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL.
- POTENCIAL UTILIDADE PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRA PREJUDICADA. SÚMULA N. 267 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. POTENCIAL UTILIDADE PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal. 2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267 do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação, afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e disponibilizados às partes. 3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal, bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de aprofundamento fático-probatório. 6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência do interesse processual na manutenção da apreensão, questões incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança. 7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e outras informações relevantes à apuração dos fatos. 8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação pericial, verificação de integridade, complementação de diligências ou preservação da cadeia de custódia da prova digital. 9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na preservação dos bens para fins investigativos. 10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal, quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.