AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 789767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento do HC n.
- 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito oficial.
- 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração.
- No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n. 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração. 2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão. 3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.