DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 789441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art.
- 33, "caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa.
- A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do paciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma lei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de cocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros elementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a segurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao comércio ilegal. 4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a jurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para diferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas. 5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão da desclassificação da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.