DIREITO PENAL — HC 789314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art.
- 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na identificação de outros agentes do crime, o que justifica a aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima. 5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.