DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 78765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD na jurisdição criminal.
- Agravantes sustentam: (i) inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem, requerendo observância do rito do art.
- 3º do CPP para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia ofertado no juízo de origem.
- Tribunal de origem ratificou a cobrança das astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação internacional diante da atuação em território nacional e assentou a necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ASTREINTES EM PROCESSO PENAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SEGURO GARANTIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD na jurisdição criminal. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i) inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem, requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia ofertado no juízo de origem. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação internacional diante da atuação em território nacional e assentou a necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii) saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser conhecido sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial cujo descumprimento ensejou a multa. 6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada na ADC 51/DF. 7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem, o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato omissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo após o cumprimento da ordem judicial. 2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de mandados de segurança. Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b; Convenção de Budapeste, art. 18 Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.