DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA.
- MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art.
- 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato apto a autorizar o corte rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente previstos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil. 4. Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da pretensão com base no art. 966, V, do CPC. 5. A tese de violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de norma jurídica. 6. O alegado erro de fato também não se sustenta, porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.