AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 786644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
- INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE. RECONHECIMENTO, DE MODO UNÍSSONO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante. 2. Na hipótese, de acordo com o entendimento sufragado na origem, de modo uníssono e com esteio nos elementos probatórios dos autos, a parte recorrente obteve, por todas as circunstâncias ali tecidas, ciência inequívoca do ato de penhora e avaliação do imóvel objeto do litígio. Não bastasse a regular intimação de seu procurador, pela impressa oficial, suficiente, em si, para a validade do ato, outras circunstâncias descritas no acórdão conduzem, de igual modo, à inequívoca conclusão de que houve absoluta ciência do ato pelo próprio recorrente. 3. Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.