DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 78643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
- RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO PROCESSUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.
- A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o defensor e determinou a comunicação do fato à OAB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída. III. Razões de decidir 4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a comunicação à OAB. 5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso abuso de poder. 6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica. 7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção, preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.