DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 786228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art.
- A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade.
- Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade. Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o redimensionamento da pena. 4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem ser compensadas de maneira proporcional. 6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi debatido na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.