AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 786094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
- Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com intensa atividade no mundo do crime.
- A decisão aponta ainda que "a prova documental acostada aos autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados ao mundo do crime", fundamentos que são considerados válidos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com intensa atividade no mundo do crime. A decisão aponta ainda que "a prova documental acostada aos autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados ao mundo do crime", fundamentos que são considerados válidos para a prisão preventiva. 3. Considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Uma vez que as instâncias de origem não se pronunciaram sobre a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.