DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 785740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre Baptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A paciente foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de origem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida (7.900g de maconha).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre Baptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A paciente foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de origem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida (7.900g de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida é motivo suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado em razão da gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a falta de atividade lícita e indícios de envolvimento com organizações criminosas, são elementos suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o princípio da individualização da pena. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de 7.900g de maconha e o contexto da apreensão, que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade de droga apreendida e pela especial gravidade do crime, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A reanálise de provas, para eventual modificação do acórdão, é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.