EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl nos EDcl no AgRg no HC 785598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem delineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao embargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação criminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes. 3. O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das circunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no mínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de drogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.