PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na AR 7853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
- Este Superior Tribunal de Justiça, nas ações rescisórias, somente tem admitido a concessão da tutela de urgência, suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, em casos excepcionais, nos quais transpareça evidente o direito invocado pela parte.
- 2.151.241/PB foi classificado como feito de origem criminal, o que induziu o julgador a seguir pelas regras processuais do Código de Processo Penal.
- Nesse contexto, a decisão rescindenda considerou a contagem do prazo em dias corridos além de aplicar à espécie o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, nas ações rescisórias, somente tem admitido a concessão da tutela de urgência, suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, em casos excepcionais, nos quais transpareça evidente o direito invocado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial n. 2.151.241/PB foi classificado como feito de origem criminal, o que induziu o julgador a seguir pelas regras processuais do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a decisão rescindenda considerou a contagem do prazo em dias corridos além de aplicar à espécie o art. 798 do CPP. No entanto, o caso tratava da temática de improbidade adm inistrativa, sendo aplicável às regras processuais do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos em dias serão contados em dias úteis (art. 219 do CPC). 3. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a comprovação do feriado nacional do Dia da Justiça e do recesso forense. Precedentes. 4. In casu, a parte ora requerente, na oportunidade, foi intimada do acórdão recorrido em 2/12/2022 (sexta-feira), tendo iniciado o prazo recursal em 5/12/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 224 do CPC. Dessa forma, o termo final do prazo recursal dar-se-ia apenas em 27/1/2023 (sexta-feira), considerando o feriado nacional do Dia da Justiça (Decreto-Lei n. 8.292/1945) e o recesso forense (art. 220 do CPC). O recurso especial foi protocolado em 26/1/2023, portanto dentro do prazo recursal. 5. Quanto ao perigo da demora, a manutenção, nesse momento, dos efeitos da decisão que se pretende rescindir tem o potencial para gerar dano grave e iminente especialmente quanto à impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, já que um dos efeitos gerados pela decisão foi a certificação de trânsito em julgado da demanda, fazendo que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ganhasse contornos de definitividade. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.