DIREITO PENAL — AgRg no HC 785017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
- INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o trancamento da ação penal.
- A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o trancamento da ação penal. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da ação penal. 3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal, considerando a reincidência específica do agravado e a maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela. 7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.