PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO.
- A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO.
- NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141, 489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de liminar contido na ação rescisória. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris. III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação de providência não efetivada no processo originário, se utilizando da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pleiteada. IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo, ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.