DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 784692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com o agravante em livramento condicional.
- O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do último crime praticado, em 21/5/2014.
- A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado, após a unificação das penas.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com o agravante em livramento condicional. 2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do último crime praticado, em 21/5/2014. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado, após a unificação das penas. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar. 5. No caso em análise, a última prisão do agravante ocorreu em 14/2/2022, sendo esta a data-base correta para a concessão de benefícios, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 1.810.706/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 898.807/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.