AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 784223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que, tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite.
- Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a necessidade impreterível de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no bojo de habeas corpus.
- Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35, DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que, tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite. 2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a necessidade impreterível de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no bojo de habeas corpus. 3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.