DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 783472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no art.
- A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de violação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando a absolvição do delito de associação para o tráfico.
- Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível rever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de violação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando a absolvição do delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível rever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo inadmissível para a reanálise de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A insuficiência probatória e a negativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que indicam a participação do paciente em negociações de drogas e no transporte de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg de crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem caracterizar qualquer ilegalidade flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.