DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 782953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- MAUS ANTECEDENTES E ELEVADA QUANTIDADE DE ÁLCOOL.
- ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA MINORAR A FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA (1/6).
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com pena de 10 meses de detenção, regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final do paciente para 9 meses e 10 dias de detenção, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E ELEVADA QUANTIDADE DE ÁLCOOL. IDONEIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICADA FRAÇÃO DE 1/4 SEM MOTIVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE ARBITRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA MINORAR A FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA (1/6). I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com pena de 10 meses de detenção, regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir, nos termos do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97. 2. A defesa alega falta de motivação idônea para exasperação da pena-base em 1/3 e desproporcionalidade no aumento da pena por reincidência em 1/4, além de ilegalidade no regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão, além da revisão da basilar, consiste em saber se a exasperação da pena por reincidência específica em 1/4 é justificada e se o regime inicial semiaberto é adequado. III. Razões de decidir 4. "Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o agravante, além de deter maus antecedentes criminais, conduzia o veículo com dosagem de álcool etílico em sangue extremamente elevada, além disso, colidiu contra um veículo que estava estacionado, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base." (AgRg no HC n. 762.260/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica justifica aumento superior a 1/6 apenas em casos excepcionais com fundamentação detalhada, o que não ocorreu no caso. 6. A pena foi redimensionada para 9 meses e 10 dias de detenção, aplicando-se a fração de 1/6 para reincidência. Precedente da 3ª Seção/STJ. 7. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência e circunstâncias judiciais negativas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final do paciente para 9 meses e 10 dias de detenção, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 1500351-84.2019.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.