AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 782446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO.
- O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o] trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa" (AgRg no RHC n.
- 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
- No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas, constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de voto de qualidade pelo Presidente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o] trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). 2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas, constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de voto de qualidade pelo Presidente. 3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das investigações por graves delitos contra a ordem tributária que trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente via. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.