DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 782287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei 11.343/06), e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art.
- 349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material.
- A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga é inidônea.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art. 349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga é inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de 1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.