DIREITO PENAL — AgRg no HC 782145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- MÍNIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA.
- ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca domiciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), visto a apreensão de 1,7g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.